EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. COBRANÇA INDEVIDA. CONSTRANGIMENTO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANOS MORAIS IN RE IPSA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. – É devida a indenização por dano moral quando a persecução estatal ultrapassa o mero dissabor, obrigando o indivíduo que não é parte legítima na ação a se defender reiteradamente, em diversas instâncias judiciais, como no caso vertente. – Os danos morais nessas circunstâncias são inerentes ao próprio fato lesivo, decorrendo daí o dever de indenizar, sem exigir qualquer outro elemento complementar para sua demonstração. – O ente municipal que, por desídia, emite e leva a efeito execução fiscal sem comprovar de que a autora, em algum momento, chegou a ser possuidora do bem, usufruindo-o de alguma forma.Assim, o Município de Palmas não provou ter feito a doação do lote à autora, pois não há qualquer comprovação de que a requerente chegou a ser proprietária ou mesmo possuidora do imóvel. Logo, mostra-se indevido a efetivação de constrição de parte da dívida, ficando obrigado a indenizar a vítima pelo dano moral que ocasionou. – Consoante o critério já adotado por esta Corte de Justiça, em casos análogos o valor a título de indenização por danos morais, tem sido fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). – Recurso de apelação ao qual se dá provimento, ao recurso interposto pela primeira apelante/Nilva Ferreira de Souza tão somente para majorar a condenação por danos morais em mais R$ 10.000,00 (dez mil reais), e negar provimento ao recurso interposto pelo segundo apelante/município de Palmas.
0019154-50.2018.827.0000
TJTO Execução Indevida Assunto Pacificado Atende Entendimento Majoritário Condenação em Honorários de Sucumbências Majoração de valores de condenação
Órgão Julgador
1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL
Juiz/ Relator
JOSÉ DE MOURA FILHO
Observações
Assunto Pacificado, Atende Entendimento Majoritário, Majoração de valores de condenação, Condenação em Honorários de Sucumbências